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quinta-feira, abril 18, 2024
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    O perigo da obrigação acessória fiscal

    O contribuinte quando contrata uma  contabilidade, não possui dimensão da quantidade de obrigações existentes.

    Essas obrigações, precisam ser feitas corretamente, e no prazo adequado, sob pena da conversão em obrigação principal – (multa tributária).

    De mais a mais, apenas a título de conhecimento, a contabilidade prestará ao fisco algumas dessas obrigações acessórias:

    – Dimob; Doi; Dmed; Ditr; Dimof; Dacon; Dctf; Dirf; Declaração Simplificada Inativa; Dipj; Decred; Dasn; Defis e Sped.

    O que quero dizer com isso?

    Tais obrigações acessórias, se não forem cumpridas tempestivamente, poderão originar multas de valores exorbitantes, e o contribuinte não conseguirá se manter de pé.

    Uma situação bem comum, é o caso de entidades beneficiadas pela imunidade tributária, como Igrejas, Entidades Sem Fins Lucrativos e outras.

    Cumpre salientar, que mesmo com o benefício fiscal da imunidade, ainda assim, precisam praticar mês a mês, a obrigação acessória tipificada na legislação, que se não for feita,

    gerará multas consideráveis.

    Nesse passo, e não diferente, se refere as empresas que se encontram inativas.

    Embora não haja fluxo financeiro, deve a contabilidade informar ao fisco tal situação a fim de manter em dia com as obrigações acessórias.

    Desta feita, o contribuinte seja por falta de conhecimento, ou por inexperiência, muitas vezes, por estar a empresa inativa, deixa de proceder as obrigações acessórias, e como em passe de mágica, verá se acumular multas altíssimas e até mesmo o protesto da avença em cartório.

    Com essas considerações, o regular cumprimento das obrigações acessórias, é vital para solidez tributária de uma empresa.

    Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.

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