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sexta-feira, março 29, 2024
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    Endividados e super lei

    O mundo caminha cada dia mais para o amparo e preocupação com os menos favorecidos. Atualmente, as políticas públicas buscam o auxílio, seja emergencial ou até em forma de bolsa familiar para garantir o sustento e a dignidade humana.

    Dentro dessas mudanças, o consumidor de boa-fé já reconhecido como parte vulnerável nas relações de consumo, ganha mais proteção pela legislação consumerista. Atualmente, foram incluídas ao Código de Defesa do Consumidor os princípios da educação financeira e prevenção ao superendividamento.

    A primeira delas, educação, obviamente depende do exercício cultural e de políticas públicas desde a base do ensino, pois o adulto endividado precisa de ajuda, mas a criança que recebe educação nesse sentido, nunca precisará de prevenção.

    Gastar mais do que se ganha não é o único problema, mas muitos consumidores são assediados constantemente pela facilidade do crédito, que os levam muitas vezes à erros que custam quase todo o seu sustento.

    Foi pensando nisso que se estabeleceu o marco legal do combate aos superendividados.

    A palavra Super foi escolhida a dedo, pois representa aquele consumidor que vê o seu sustento sendo consumido por dívidas contraídas sem qualquer análise, ou melhor, sem a manutenção do Mínimo Existencial.

    A Lei não trará entraves àquelas instituições que já buscavam a liberação de crédito razoável e sustentável

    Com a alteração da Lei, o consumidor deverá ser resguardado pelos fornecedores acerca da sua condição, de forma técnica e transparente, sob pena de redução dos juros contratados e encargos via processo judicial. Passa a ser do fornecedor a responsabilidade de resguardar o consumidor.

    A medida não inclui apenas os financiadores do consumo, mas também, os próprios fornecedores dos serviços e produtos, formando com isso uma cadeia vinculativa entre todos os agentes do negócio.

    Casos como compras fraudulentas, vícios na compra ou prestação de serviços, poderão por exemplo, invalidar/suspender todas as prestações assumidas pelo consumidor, possibilitando inclusive a interrupção do pagamento de cheques pós-datados (mesmo transferidos à terceiros) ou compras parceladas no cartão de crédito.

    O principal instrumento do consumidor consiste na possibilidade de reunir todos os credores para uma negociação massificada, com redução das prestações, dentro do prazo de até cinco anos. Não sendo possível o acordo, a Lei possibilitará o início do processo de superendividamento, com imposição pelo juízo, do plano de pegamento apresentado pelo consumidor ou pelo administrador nomeado pelo juízo.

    Em verdade, o sistema financeiro vem sofrendo inúmeras alterações, assumindo mais responsabilidades sobre o consumo e consequentemente, buscando maior transparência em seus negócios, bem como auxílio aos mais vulneráveis.

    A Lei não trará entraves àquelas instituições que já buscavam a liberação de crédito razoável e sustentável, diminuindo consideravelmente a margem de inadimplência.

    A principal alteração da Lei será mais no modo em que vivemos, do que em vantagens ao que fazemos.

    André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial.

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