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sexta-feira, março 29, 2024
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    Contratos futuros X pandemia

    Nos últimos meses, temos acompanhado nos noticiários brasileiros a alta do preço da soja em grãos, registrando níveis recordes tanto nos portos quanto no interior do país. Acumulando uma alta perto de 70% somente no ano de 2020, de mesma forma iniciou-se o ano de 2021 acompanhando a forte valorização dos contratos futuros e do câmbio favorável.

    Bem sabemos que a venda antecipada dos grãos faz parte da cultura econômica brasileira, da qual, em breve retrospectiva dispõem antecipadamente de praticamente a metade da produção interna de grãos. Plenamente compreensível tendo em vista de que o produtor rural necessita custear seus gastos com insumos, operacional, entre outros.

    Com isso, a venda futura dos grãos aliado a alta record de preço, levantou dúvida em muitos produtores rurais e demais envolvidos na cadeia comercial do agronegócio, quais têm-se indagado pela possibilidade de buscar a revisão ou até mesmo a extinção de um contrato de soja futuro, principalmente quando travado a um preço consideravelmente abaixo do atual.

    Pois bem, a tempos ressoam discussões nos tribunais pátrios a respeito da teoria da imprevisão em relação à variação de preço dos produtos em contratos futuros – juridicamente falando – a tese que melhor se encaixaria nesta situação elencada. Da qual, em sua grande maioria, para não dizer em sua totalidade, possui o entendimento de que a Teoria da Imprevisão (onerosidade excessiva) não se aplicaria a este tipo de contrato de venda de grãos futuros, inclusive tese fixada no Superior Tribunal de Justiça.

    Porém, o que não se pode esquecer é de que a pandemia covid-19 de fato foi algo imprevisível e inimaginável, onde em determinadas e peculiares situações poderia sim ser abrangida pela Teoria da Imprevisão, afastando aquela ideia já consolidada de que “a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. (REsp 936741 / GO), considerando que nem os melhores profissionais do ramo poderiam prever flutuações em patamares históricos de quase 100% (cem por cento) de alta no preço.

    Quando acima destacamos a peculiaridade da situação, de forma hipotética, uma dessas poderia ser quando o produtor rural tenha travado sua venda de soja – ainda antes da pandemia – para o ano de 2021/2022 no valor de R$ 100,00 por saca de 60kg. Em razão do aumento do preço da saca, no início do plantio da safra 2021/2022 a previsão de venda está em torno de R$ 160,00, onde o preço dos insumos (semente, adubo, fertilizante, etc) tiveram uma alta expressiva e inesperada, ficando o custo de produção em R$ 120,00.

    Este é o problema, o produtor para cumprir o seu contrato de venda futuro, com o preço de venda já “travado”, gastará R$ 120,00 para produzir uma saca de soja e será obrigado a entregá-la pelo preço de R$ 100,00, ou seja, amargará um prejuízo de, no mínimo, R$ 20,00 por saca de soja.

    Por óbvio, a situação elencada acima, não gozará de equilíbrio contratual, tornando-se injusta e desarrazoada.

    Excetuando tal suposição, em sua grande maioria, os produtores rurais se deparam com a dúvida, de que se devem cumprir e entregar sua produção pelo preço pactuado, ou, se compensaria propor a rescisão arcando com a multa contratual.

    Diria que, a melhor atitude a se tomar seria o diálogo entre as partes, buscando de forma amigável preservar a relação comercial e realizar um reajuste justo – fazendo jus a literalidade da palavra.

    Caso não obtenha êxito através do diálogo, dai sim será o momento de pensar nas possibilidades sem se esquecer das consequências.

    Vamos lá, suponhamos que o produtor rural opte pela rescisão contratual pura e simples, sem mencionar uma possível resolução por onerosidade excessiva, ele deverá arcar com a multa penal contratual, em porcentagens variantes entre 10% – 20%.

    Aqui fica o alerta! O produtor rural deve se atentar que, em sua grande maioria os contratos de venda futura de grãos, integram cláusulas de multas de caráter compensatório (washout), plenamente possível sua cumulação com a multa penal.

    O washout mesmo que não esteja descrito desta forma no contrato, nada mais é que uma forma de compensação ao prejuízo sofrido pelo comprador, do qual, em tese se baseará na diferença dos valores do produto não entregue.

    Dessa forma, é de total importância as partes procurarem orientação jurídica especifica, tendo em vista, a grande variedade de situações e suas peculiaridades.

    No geral, tratando-se de produtor rural, deverá analisar minuciosamente seu contrato, buscando cumprir com suas obrigações sem comprometer sua saúde financeira.

    Rafael Boque e Philipe Peixoto são advogados em Primavera do Leste

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