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    Justiça mantém alíquota de 27% sobre fornecimento de energia elétrica em MT

    Folhamax

    O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça (TJMT), Bruno D’Oliveira Marques, negou a redução do ICMS para 17% no fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. O pedido foi feito num mandado de segurança ingressado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). A organização aponta suposta ilegalidade na alíquota – estabelecida hoje em 27% (energia) e 25% (comunicação).

    A decisão do juiz é do último dia 17 de novembro. De acordo com informações do processo, a ANTC alega que seus associados possuem “direito líquido e certo”, preceito do mandado de segurança, no recolhimento de apenas 17% dos serviços de energia elétrica e comunicação.

    “Seja concedida segurança definitiva para declarar o direito líquido e certo dos filiados da impetrante de recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, pela alíquota geral interna de 17%, em estrita observância aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da seletividade”, diz trecho dos autos.

    Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques lembrou que o objeto da discussão é tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – circunstância onde decisões de processos judiciais afetam diversas relações jurídicas na sociedade.

    “Iniciado o julgamento do supracitado recurso extraordinário, em 18.06.2021, o Ministro Relator Marco Aurélio Mello votou pelo parcial provimento do recurso para, reformando o acórdão recorrido, ‘deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996’, posição essa acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli e Ministra Cármen Lúcia”, lembrou o juiz.

    O julgamento no STF, porém, ainda não foi concluído em razão de um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Já em relação a discussão que ocorre no Poder Judiciário Estadual, além da necessidade de aguardo de decisão do STF, o juiz Bruno D’Oliveira Marques observou que a ANCT colocou como parte dos autos os agentes de tributos estaduais do estado de Mato Grosso, além do superintendente da análise da receita pública da Sefaz, que não são legítimos para responder ao processo.

    “Referida norma que regulamenta a tributação questionada não pode ser atribuída, genericamente, aos “agentes de tributos estaduais” como fez a impetrante, pois não pertence àqueles competência para definição das alíquotas de ICMS, cerne da questão. O Regulamento do ICMS, que contém a diferenciação de alíquotas, é assinado pelo Governador do Estado e Secretário de Estado de Fazenda, o que denota a falha no apontamento da autoridade dita coatora”, esclareceu o juiz Bruno D’Oliveira Marques.

    A discussão, porém, deve perder seu objeto. Esta prevista a entrada em vigor, a partir de janeiro de 2022, de um projeto de lei que reduz a alíquota de ICMS do fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação ao patamar de 17%.

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